MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7797/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS - CNPJ: 10559316000171
4. Interessado(s):ADNELIA AIRES COSTA - CPF: 52058891104
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS

7. REQUERIMENTO Nº 151/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

8. Para exame do Ministério Público de Contas do Estado vieram os autos de nº 7797/2022, versando sobre a legalidade do registro da Portaria nº 003/2021, que concedeu à Senhora ADNELIA AIRES COSTA, CPF nº 520.588.911-04, investida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Administração, do município de Dianópolis-TO, o benefício de Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais, conforme processo administrativo do nº 2021.02.52025P.

8.1. Considerando as atribuições atinentes ao Ministério Público de Contas, estampadas no art. 127 c/c os arts. 129, III e 130, todos da Constituição Federal, e reafirmadas no art. 145 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.2.  Considerando que a Instrução dos autos deverá trazer elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, nos termos do §1º do art. 194 do Regimento Interno Desta Corte de Contas;

8.3. Considerando que antes de emitir Parecer, o Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas poderá requerer ao Conselheiro Relator qualquer providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da matéria, conforme preconiza o inciso II, do art. 374, do Regimento Interno deste Sodalício;

8.4. Pois bem, compulsando os autos de Aposentadoria por idade, este Parquet Ministerial verificou que consta no Parecer Técnico nº 183/2022 (evento 2), dados do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Araguaína - IMPAR, sendo que estes autos, pertencem ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Dianópolis.

8.5. Ante o exposto, este representante signatário do Ministério Público de Contas requer ao Relator, conforme art. 199, II, "a" do Regimento Interno:

  1. Encaminhamento dos presentes autos ao Corpo Especial de Auditores, sugiro ao Excelentíssimo Senhor Relator, diligencie os presentes autos a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal para emitir um novo Parecer Técnico, com a finalidade de que o processo seja instruído com a documentação legalmente exigida;
  2. Após, volvam-se os autos a este Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/10/2022 às 15:45:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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